Processo 3000366-85.2025.8.06.0125

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000366-85.2025.8.06.0125
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000366-85.2025.8.06.0125 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO JONAS DE SOUSA SANTOS SILVA Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, já qualificados nos presentes autos.   Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.     FUNDAMENTAÇÃO.   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.     DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR   Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.   Razão contudo não há.   A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA    Não acato a alegação de ilegitimidade passiva, presente na contestação, uma vez que no caso em questão estamos tratando de uma responsabilidade solidária das demandadas, haja vista que conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos solidariamente, ou seja, de forma igualitária.   Dessa forma, todos aqueles que participam da cadeia de consumo ficam responsáveis pelos supostos vícios.   DO MÉRITO.   Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."   No mérito, o pedido é parcialmente procedente.   No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo bancário com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.   Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário.   A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.   A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se.                            "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte…

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