Processo 3000366-89.2025.8.06.0059
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVELNº: 3000366-89.2025.8.06.0059 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: JOSÉ OLIVEIRA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão monocrática terminativa de ID 35982890, que deixou de conhecer o recurso inominado interposto pela parte adversa ante o reconhecimento da deserção recursal. O provimento judicial ora impugnado encerrou a fase recursal nesta instância sem, contudo, manifestar-se acerca da fixação dos encargos de sucumbência, ponto que constitui o cerne da presente irresignação aclaratória. No histórico processual que antecede este recurso, observa-se que José Oliveira Costa ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais perante o juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que motivou a interposição de recurso inominado pelo autor, visando à reforma integral do julgado. Ao exercer o juízo de admissibilidade nesta instância revisora, esta Relatoria identificou a necessidade de maior suporte probatório quanto à alegada hipossuficiência financeira do recorrente. Por meio do despacho de ID 34701262, foi oportunizada à parte a juntada de documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, concedendo-se o prazo de 5 dias para a diligência ou para o recolhimento do preparo. A análise da documentação apresentada revelou que o recorrente possuía rendimentos tributáveis incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em razão disso, o pedido foi indeferido pela decisão de ID 35109397, que determinou a intimação da parte para realizar o recolhimento das custas processuais no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Conforme certificado no ID 35458567, o recorrente quedou inerte, não procedendo ao pagamento do preparo nem apresentando qualquer justificativa para a desídia. Diante desse cenário, sobreveio a decisão monocrática de ID 35982890, que, fundamentada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, declarou a deserção e negou seguimento ao recurso inominado interposto. A empresa recorrida, OI S.A., interpôs os presentes embargos de declaração no ID 36386946, alegando tempestividade e sustentando a existência de omissão fundamental no julgado. A embargante afirma que a decisão monocrática silenciou quanto ao arbitramento da verba honorária sucumbencial em favor de seus patronos, ignorando a atividade advocatícia desempenhada na fase recursal, que incluiu o acompanhamento do feito e a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Em sua fundamentação, a embargante invoca o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, argumentando que a condenação em custas e honorários advocatícios é imperativo legal em segundo grau de jurisdição sempre que o recorrente for vencido. Reforça sua tese com a menção ao Enunciado nº 122 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o qual prevê expressamente o cabimento de honorários na hipótese de não conhecimento do…
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