Processo 3000366-92.2025.8.06.0058
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000366-92.2025.8.06.0058 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NILCA TRAJANO DAMASCENO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a ilegalidade de descontos relativos a título de capitalização não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 500,00, insurgindo-se a autora exclusivamente quanto ao valor da reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso concreto, ou se deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos da teoria do risco do empreendimento. A ausência de comprovação da contratação dos serviços bancários e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos, realizados por longo período sobre verba de natureza alimentar percebida por consumidora idosa, caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência do Tribunal. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA NILCA TRAJANO DAMASCENO contra decisão de Id. 34318635, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré/CE, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. A seguir, colaciono o dispositivo da decisão impugnada, in verbis: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: RECONHEÇO a ilegalidade da cobrança referente ao título de capitalização; CONDENO a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados a tal título, acrescidos de correção monetária pelo…
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