Processo 3000369-71.2026.8.06.0168

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000369-71.2026.8.06.0168
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000369-71.2026.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ELIZANGELA DE LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO     Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS envolvendo as partes acima referenciadas, objetivando o reconhecimento da inexistência de débito relativo a Cartão de Crédito Consignado (RCC) não contratado. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos previstos em lei.   A questão central da presente demanda, é a validade de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) e suas consequências, que se tornaram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos.   A matéria ganhou especial relevo no cenário jurídico nacional após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitir a proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO. A decisão levou em conta a multiplicidade de demandas sobre o tema e a premente necessidade de uniformização jurisprudencial.   A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, cujos objetos de delimitação são:   Tema Repetitivo nº 1414: Busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. A análise recai sobre: (i) o dever de informação clara e adequada (especialmente quando o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado simples); (ii) o prolongamento indeterminado da dívida devido à insuficiência dos descontos para amortização frente aos juros rotativos; e (iii) as consequências da invalidação (restituição ao status quo ante, conversão do contrato ou revisão de cláusulas), além da configuração de dano moral in re ipsa. Tema Repetitivo nº 1328: Destina-se a uniformizar se a invalidação da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário gera, por si só, dano moral in re ipsa.   Por conseguinte, impõe-se a observância do art. 1.037, II, do CPC, que estabelece a suspensão obrigatória de todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada. Tal medida não constitui faculdade do juízo, mas sim um imperativo legal vocacionado a evitar decisões conflitantes e assegurar a autoridade do entendimento a ser firmado pela Corte Superior.   Sobre o tema, colaciona-se o r. despacho do Ministro Relator Raul Araújo, que ordenou o sobrestamento de todos os feitos análogos no território nacional:   [...]Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental…

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