Processo 3000369-77.2026.8.06.0166

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3000369-77.2026.8.06.0166
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Izaltino Aires do Nascimento, neste ato representado por seu curador especial e advogado dativo nomeado pelo juízo, em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, incidentalmente à Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita sob o número 0000895-09.2000.8.06.0166. Na petição inicial dos embargos (ID 195646774), a parte embargante relata que a ação de execução originária foi ajuizada no ano de 2002, visando a cobrança de valores inadimplidos decorrentes de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária firmada no ano de 1997. Após um longo período de paralisação processual e tentativas infrutíferas de localização dos herdeiros e da inventariante para regularização da representação do espólio, o juízo nomeou advogado dativo para exercer a defesa dos interesses da massa patrimonial deixada pelo falecido. Em suas razões de mérito, a defesa do Espólio requer, em caráter principal, o reconhecimento e a declaração da impenhorabilidade do imóvel rural ofertado em garantia hipotecária, denominado "Sítio Urubu", localizado no município de Senador Pompeu/CE, com área de 92,98 hectares. Argumenta que o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, por possuir área inferior a quatro módulos fiscais da região, e que os recursos do financiamento foram destinados à atividade produtiva do local, atraindo a proteção constitucional da impenhorabilidade. Além disso, a parte embargante formula teses de revisão contratual, alegando suposto excesso de execução. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a limitação da multa moratória ao patamar de 2%. Pede também a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano e a exclusão da cobrança de comissão de permanência, argumentando ausência de previsão legal para cédulas de crédito rural. Por fim, defende a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada (composta por Taxa de Juros de Longo Prazo acrescida de Del Credere), o que geraria a descaracterização da mora e a consequente inexigibilidade do título executivo.  O juízo proferiu decisão interlocutória (ID 196351450) por meio da qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do espólio embargante. Na mesma oportunidade, o juízo recebeu os embargos à execução e atribuiu-lhes efeito suspensivo, fundamentando que a concessão da justiça gratuita dispensa a exigência de garantia prévia do juízo. Devidamente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 199764949). O embargado argumenta, preliminarmente, o descabimento da justiça gratuita e da suspensão da execução. No mérito, defende a total validade do contrato firmado, destacando que o título executivo possui todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o crédito rural foi destinado ao fomento da atividade produtiva, não se configurando a figura do consumidor final. Defende a legalidade dos encargos cobrados, a validade da capitalização de juros e a perfeita caracterização da mora diante do inadimplemento confesso, requerendo a total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente de direito, e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos anexados aos…

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