Processo 3000371-17.2025.8.06.0058

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000371-17.2025.8.06.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cariré
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br   SENTENÇA Visto em inspeção interna.  (Portaria nº 05/2026, disponibilizada no Diário da Justiça em 28/04/2026).     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais proposta por Benedita Irlanda Alves Gonçalves em face do Banco Bradesco S.A. Em sua peça inicial a requerente alega que é titular da conta corrente nº 0741805-1, mantida junto à agência nº 702 da instituição requerida, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Relatou que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de diversos descontos mensais e sucessivos que jamais teriam sido por ela autorizados ou contratados. Conforme detalhado na exordial e na tabela que a acompanha, as cobranças impugnadas referem-se às rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1", "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 1", "PARC. CRED. PESS.", "CAPITALIZAÇÃO", "ENC LIMITE CRÉDITO", "IOF UTIL LIMITE" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". A requerente sustenta que, na qualidade de consumidora vulnerável e hipossuficiente, não recebeu informações adequadas sobre tais serviços, tratando-se de imposição unilateral da instituição financeira. Diante de tais fatos, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica quanto aos referidos produtos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além do pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. No entanto, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido naquele momento, sob o fundamento de que a análise da plausibilidade do direito exigia a prévia vinda aos autos da documentação relativa aos contratos questionados. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, definindo-se que caberia à autora a apresentação dos extratos bancários e ao banco réu a comprovação da existência válida e regular do contrato que gerou as cobranças. A instituição financeira apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, baseando-se no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda trataria de vício e não de fato do serviço. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a autora teria aderido aos pacotes de serviços e seguros mediante "aceite digital" realizado por meio do aplicativo bancário, com uso de senha pessoal e intransferível. Para lastrear sua tese, o réu colacionou diversos prints de telas sistêmicas e manuais institucionais, sustentando a validade da contratação eletrônica e a ausência de ato ilícito. Alegou ainda o dever da autora de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), argumentando que a demora no ajuizamento da ação gerou expectativa de regularidade das cobranças. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica, na qual rebateu veementemente as teses defensivas. Sustentou a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica. No que tange às provas, impugnou a validade dos prints sistêmicos apresentados pelo banco, classificando-os como documentos unilaterais e…

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