Processo 3000371-47.2026.8.06.0166

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000371-47.2026.8.06.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU  Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: senadorpompeu.jecc@tjce.jus.br    Processo nº  3000371-47.2026.8.06.0166 Classe: AÇÃO DE ----------------- Promovente:  COSMA FERREIRA DA ROCHA NINIZ Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A.        SENTENÇA             Vistos e examinados. COSMA FERREIRA DA ROCHA DINIZ demandou  contra o BANCO BRADESCO S.A no Juizado Especial Cível. A Autora alega que identificou descontos no seu benefício previdenciário  referente ao contrato de empréstimo consignado nº 017328574, datado de 19/07/2021, por meio do qual foi concedido ilicitamente, no valor de R$ 15.819,68 para ser pago em 84 parcelas de R$ 385,00, bem como o contrato de empréstimo consignado nº 0123479415531, datado de 28/04/2023, para ser pago em 84 parcelas de R$ 383,91. No entanto, a requerente informa que não solicitou a contratação dos empréstimos que ocasionaram as  indevidas cobranças. O demandado ofertou contestação, apresentando a preliminar de indeferimento da petição inicial e insurgindo-se contra a pretensão autoral. As partes não lograram composição em audiência. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes. Não há nulidade a declarar ou vício a sanar. Passo à análise da preliminar suscitada em sede de contestação.  A exceção preliminar, fundamentada em alegada ausência do fornecimento de extratos bancários, trata de questão cuja valoração se dá por ocasião do julgamento do mérito, não justificando extinção meramente terminativa. Ademais, a parte autora, junto com a petição inicial, apresentou histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (ID 195723436). Com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado se impõe. Não houve especificação de fato controvertido específico que não pudesse ser demonstrado por meio documental, a justificar a dilação probatória. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no art. 3º, §2º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.  O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.  Tratando-se de relação típica de consumo tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório, não tendo apresentado o réu qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, o que era necessário face ao princípio da inversão do ônus da prova que, na hipótese em julgamento, tem aplicação.  Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio…

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