Processo 3000372-80.2026.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000372-80.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA CRISTIANE MARQUES DE SOUSA Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença Prêmio] SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta por Maria Cristiane Marques de Sousa em face do Município de Camocim, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao gozo de licença-prêmio. A parte autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, ANI, tendo tomado posse em 20 de julho de 2007, após aprovação em concurso público. Sustenta que requereu administrativamente o gozo de licença-prêmio, benefício previsto nos arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993. Aduz que possui tempo de serviço suficiente para a fruição da vantagem, indicando, na inicial, 14 anos de efetivo exercício, 2 quinquênios e 9 meses de licença-prêmio. Afirma que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.528/2021 revogou os dispositivos da Lei Municipal nº 537/1993 que disciplinavam a licença-prêmio. Defende, contudo, que a revogação legislativa não alcança os quinquênios já completados antes da alteração normativa, por se tratar de direito adquirido. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do Município e, ao final, a condenação do ente público a assegurar o gozo da licença-prêmio. A petição inicial foi recebida. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Município. Citado, o Município de Camocim apresentou contestação. Em síntese, alegou que a licença-prêmio prevista nos arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993 foi revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, de 17 de maio de 2021, bem como sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e jurídica. Os documentos juntados são suficientes para a análise do vínculo funcional, da data de posse, do requerimento administrativo, da negativa administrativa e da tese defensiva apresentada pelo Município. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, pois a solução da lide depende da interpretação da legislação municipal aplicável e da verificação dos quinquênios completados antes da revogação legislativa. II.2. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, cabia à autora demonstrar sua condição de servidora pública municipal, a data de ingresso no serviço público, o requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da licença-prêmio antes da revogação promovida pela Lei Municipal nº 1.528/2021. A documentação acostada comprova que a autora tomou posse no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, ANI, em 20 de julho de 2007. Também há nos autos decisão administrativa que indeferiu o requerimento de licença-prêmio sob fundamento exclusivo de revogação legal. O Município, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como penalidade disciplinar de suspensão, licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo…
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