Processo 3000373-61.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO N° 3000373-61.2025.8.06.0001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: JOAO PAULO FERREIRA DA PAZ Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Falta de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, em razão do não recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça para fins de efetivação da citação e da apreensão do veículo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a falta de recolhimento das custas de diligência, que impede a citação da parte ré, configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC) ou abandono da causa (art. 485, III, CPC); (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. III. Razões de decidir: 3.1. A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça inviabiliza a citação, que é pressuposto de validade do processo, conforme art. 239 do CPC, configurando hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). 3.2. A intimação pessoal da parte somente é exigível nos casos de abandono da causa (art. 485, §1º, CPC), sendo dispensável quando a extinção decorre de vício processual impeditivo da regular constituição da relação jurídica processual. 3.3. A inércia da parte, mesmo após intimação por seu advogado para recolher as custas, evidencia a preclusão da oportunidade de regularização e inviabiliza o prosseguimento do processo. Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 239, 240, §2º, 485, III e IV, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, movida em desfavor de João Paulo Ferreira da Paz. Na decisão impugnada, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de…
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