Processo 3000375-35.2026.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000375-35.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: RITA AMELIA DE SOUSA Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c pedido urgente de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Rita Amélia de Sousa em face do Município de Camocim. A parte autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental I, tendo tomado posse em 03 de fevereiro de 2003. Sustenta que, em 01 de fevereiro de 2005, foi nomeada para exercer cargo comissionado integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, percebendo gratificação denominada CDM-III, tendo sido posteriormente exonerada. Aduz que exerceu a referida função por período superior a três anos, razão pela qual requer a incorporação da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção de 3/5, com fundamento no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 537/1993 c/c Lei Municipal nº 939/2004. Requereu, ainda, a condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas não prescritas, bem como a concessão de tutela de urgência para implantação imediata da vantagem em folha de pagamento. A petição inicial foi recebida. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do Município. A análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à formação do contraditório. Citado, o Município de Camocim apresentou contestação. Em síntese, alegou que a gratificação foi revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, de 17 de maio de 2021, bem como sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e jurídica. Os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do vínculo efetivo da autora, do exercício de função comissionada, do período correspondente e da tese defensiva apresentada pelo Município. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, pois a solução da lide depende da interpretação da legislação municipal aplicável e dos documentos funcionais acostados. II.2. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, cabia à autora demonstrar: a) sua condição de servidora efetiva do Município de Camocim; b) o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; c) o período de exercício; d) o preenchimento dos requisitos legais antes da revogação promovida pela Lei Municipal nº 1.528/2021. A documentação juntada comprova que a autora tomou posse no cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental I em 03 de fevereiro de 2003. Também consta dos autos a Portaria nº 0201019/05, de 01 de fevereiro de 2005, por meio da qual a autora foi nomeada para ocupar cargo de direção do magistério, com simbologia CDM-III. Além disso, há portaria de exoneração, datada de 29 de fevereiro de 2008, referente ao cargo de direção do magistério. Embora a petição inicial mencione exoneração em 29 de agosto de 2008, a prova documental acostada indica exoneração em 29 de fevereiro de 2008. Assim, por…
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