Processo 3000376-41.2025.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000376-41.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA em desfavor da CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O autor informou que recebia benefício previdenciário e constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639", destinados a instituição desconhecida, sem ter autorizado qualquer contratação. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos nos ID's 142792555 e 142792558. A decisão de ID.159888923 inverteu o ônus da prova em desfavor da parte requerida. Houve certidão de AR digital devolvido sem cumprimento (ID.162523034). O despacho de ID.166721713 determinou a intimação da parte autora para apresentar o endereço atualizado da parte requerida, tendo sido apresentada manifestação nos ID's 167924755/167924760. Conforme certidão de ID.169740313, o oficial de justiça informou que não foi possível intimar/citar a parte requerida. A parte autora requereu, nos ID's 170997181/170997188, a citação por edital da promovida, pedido que foi deferido pelo despacho de ID.188102285, ocasião em que também foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Ceará como curadora especial da parte requerida, a ser intimada após o decurso do prazo editalício, caso não houvesse apresentação de defesa espontânea. O edital de citação foi expedido no ID.188375902, tendo sido certificado o decurso do prazo no ID.195186466. Na sequência, o despacho de ID.195341835 determinou a intimação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da parte requerida. No ID.197988006, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requereu a designação de audiência de instrução. Houve réplica no ID.200789756. No despacho de ID.200854714, foi consignado que não se mostrava necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente em razão da inversão do ônus da prova, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito. Por fim, no ID.203530912, foram apresentados memoriais sob a forma de razões finais pela curadora especial. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas e a designação de audiência(arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme anunciado no despacho do ID.200854714. Dito isso, passo ao exame ao julgamento do mérito. DO MÉRITO De início, no caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, DEFIRO o pedido de…
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