Processo 3000376-60.2026.8.06.0169

TJCE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3000376-60.2026.8.06.0169
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826   Processo n.: 3000376-60.2026.8.06.0169 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fornecimento de insumos] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA SANTA MOREIRA MAIA Polo passivo: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Santa Moreira Maia, neste ato assistida pela sua filha Lildete Moreira Maia, em desfavor do Estado Do Ceará, por meio da qual pugna liminarmente que sejam fornecidos, de imediato e maneira contínua, os seguintes itens médicos: Dieta enteral polimérica com densidade calórica de 1.2 a 1.5kcal/ml, isenta de lactose, fibra, sacarose e glúten. hipercalórica, hiperproteica, normolipídica, na quantidade de 45 litros por mês, além do fornecimento de Equipos, Frascos Enteroflix de 300ml e Seringa 20ml, todos na quantidade de 30 unidades/mês), por tempo indeterminado. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido.  De proêmio, recebo a petição inicial, por cumprir os requisitos legais dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil e defiro a gratuidade de justiça ao requerente (art. 98 do CPC). Passo ao exame  do pedido de tutela antecipada. De início, destaco que legislador criou o instituto da tutela provisória de urgência para afastar os perigos decorrentes da demora da prestação jurisdicional. Para tanto, estabeleceu requisitos que devem estar presentes para o seu cabimento.   Para a concessão de tutela de urgência faz-se necessária a presença dos pressupostos concorrentes, ou seja, requisitos essenciais, hábeis a ensejar o benefício pretendido. Dizem-se concorrentes, pois, a presença de um somente não é suficiente.   São eles: Probabilidade do Direito e Perigo da Demora, conforme preceituado no art. 300, caput, do CPC, in verbis:     Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   A Probabilidade do Direito se retrata na plausibilidade da existência fática e jurídica do direito alegado pelo requerente.   Como bem aduz Fredie Didier Jr., "O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito da demanda" (Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 10ª edição, pag. 595).   Outrossim, para a obtenção da medida, ainda se torna cogente a presença do requisito do perigo da demora.   Sobre o assunto, preleciona Teori Albino Zavascki em lição referente ao CPC/73, mas que se amolda ao atual:   O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela (Antecipação da tutela - São Paulo: Saraiva, 1997).   No caso em exame, presentes se encontram referidos requisitos.   Vejamos a probabilidade do direito.   A Constituição Federal, em consonância com as Constituições mais avançadas, dedicou especial consideração à preservação da dignidade da pessoa humana, à proteção do consumidor e aos direitos sociais, dentre eles, está incluída, de…

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