Processo 3000377-09.2026.8.06.0181

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000377-09.2026.8.06.0181
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000377-09.2026.8.06.0181 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA AMARO DA SILVA SOARES Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada pela parte autora em desfavor da parte requerida, já devidamente qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.  II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO Ab initio, analiso a prejudicial de prescrição arguida. A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal, com fulcro no Código Civil (art. 206, § 3º, IV).  Entretanto, tal raciocínio mostra-se equivocado. Tratando-se de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que é norma especial e prevalece sobre a norma geral.  Ademais, e de forma ainda mais contundente, cumpre salientar que a hipótese dos autos versa sobre descontos mensais e sucessivos nos proventos da parte autora (obrigação de trato sucessivo). Em tais casos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará orienta-se no sentido de que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido realizado, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ, aplicada por analogia).  Verifica-se nos autos que a presente ação foi originalmente distribuída em 25/03/2026 perante o juízo de origem, vindo a ser redistribuída a este Núcleo de Justiça 4.0 em 09/04/2026 por força de resolução organizacional. Portanto, tomando-se como marco a data da propositura da demanda (art. 240, § 1º, do CPC), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas deduzidas em período anterior a 25/03/2021. Por outro lado, todas as cobranças efetuadas a partir de 26/03/2021 restam plenamente hígidas para fins de debate de mérito e eventual ressarcimento. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito tão somente para declarar prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 25/03/2021, rejeitando a tese de prescrição trienal integral arguida pela instituição financeira. DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse processual, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão contudo não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Da Inépcia Da Inicial Por Ausência De Procuração Atualizada A…

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