Processo 3000377-89.2026.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000377-89.2026.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000377-89.2026.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.  I. RELATÓRIO.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL), proposta por JOSE NUNES DE SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial. O autor informou que recebia benefício previdenciário do INSS por meio do banco Bradesco. Sustentou que, embora tivesse solicitado a abertura de conta benefício, a instituição financeira abriu conta corrente sem isenção de taxas e realizou descontos indevidos em seus proventos. Pleiteou a procedência da ação, com a determinação da conversão da conta corrente em conta benefício, sob pena de multa diária, além da repetição do indébito, da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos ID's 196283373/196286275. Na decisão de ID.197066803, foi atribuído à parte requerida o ônus de apresentar o comprovante da licitude dos descontos impugnados, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e foi dispensada a designação de audiência de conciliação. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID.199597215), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita. Requereu, caso não houvesse extinção do feito em razão das preliminares suscitadas, a designação de audiência prévia de conciliação. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade dos descontos, a inaplicabilidade da restituição em dobro, a inexistência de dano moral indenizável e formulou pedido contraposto para o pagamento das tarifas bancárias pelo autor. A contestação veio acompanhada dos documentos de ID's 199597219/199597977. O autor apresentou impugnação à contestação (ID's 200578175/200578176). O despacho de ID.200773907 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Certidão informou o decurso do prazo sem que nada tivesse sido apresentado ou requerido (ID.202742199). É o breve relatório. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas e a designação de audiência(arts. 370 e 371 do CPC).  Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme anunciado no despacho do ID.200773907. Dito isso, passo ao exame das prejudiciais de mérito e ao julgamento do mérito.  PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL O réu suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação.  A preliminar não merece acolhida.  O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional fundamental, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A existência de canais de atendimento ao consumidor, como mencionado pelo réu, não constitui óbice ao exercício do direito de ação, sendo uma faculdade do consumidor a escolha do meio mais adequado para a…

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