Processo 3000378-29.2026.8.06.0040
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3000378-29.2026.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Parte Autora: EVANDRO BARBOZA DE ARAUJO Parte Ré: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Valor da Causa: RR$ 10.600,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por EVANDRO BARBOZA DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A., visando, em síntese, a declaração de inexistência da contratação de título de capitalização, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 195956176), o autor narra que é titular de benefício previdenciário e que, sem jamais ter contratado pacote de serviços bancários ou autorizado a cobrança de tarifas, passou a sofrer descontos mensais em sua conta, identificados como "CAPITALIZAÇÃO", os quais reduziram sua renda de natureza alimentar. Sustenta inexistir contratação válida, afirmando que a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados de forma indevida e a reparação por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 196585414), o juízo condutor deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, deixou de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse autoral em transigir, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 198899198), na qual arguiu, preliminarmente, falha na representação processual, tendo em vista a natureza genérica da procuração colacionada aos autos; a falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria buscado solucionar a questão na esfera administrativa. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não houve comprovação cabal da hipossuficiência econômica. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de decadência, prescrição trienal e quinquenal da pretensão autoral ao ajuizamento. No mérito, a instituição financeira defendeu a estrita legalidade da cobrança sob a rubrica de título de capitalização, argumentando tratar-se de um contrato bancário autônomo e de livre estipulação, cuja anuência consciente do consumidor restou demonstrada pelo posterior resgate dos valores investidos. Sob esse prisma, o banco afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, atribuindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e rechaçando o pleito de repetição de indébito em dobro pela ausência de má-fé em sua conduta. Concluiu sustentando o descabimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o mero desconto em conta corrente não configura lesão presumida aos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento e tentativa de enriquecimento sem causa da parte autora. Nesses moldes, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Adveio réplica (ID 202690766)…
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