Processo 3000379-13.2025.8.06.0181
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 3000379-13.2025.8.06.0181. AUTOR: JOAO BORGES JUNIOR. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOÃO BORGES JUNIOR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter celebrado contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) com a instituição financeira ré para aquisição de veículo. Sustenta que o instrumento contratual é eivado de cláusulas abusivas, notadamente no que tange à cobrança de juros remuneratórios em suposto patamar expressivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período da contratação. Alega ainda a capitalização abusiva de juros (emprego do Sistema Price em detrimento do Método de Gauss) e a cobrança indevida de tarifas administrativas, consistentes em Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista (configurando venda casada). Requer, liminarmente, a manutenção na posse do bem e a autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas. No mérito, pugna pela revisão contratual para adequar a taxa de juros à média do BACEN, a exclusão da capitalização mensal, a restituição simples das tarifas indevidamente cobradas, e a readequação do saldo devedor. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, contrato entabulado entre as partes, planilha de cálculos demonstrando o valor incontroverso e parecer técnico. A gratuidade de justiça foi deferida. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, rechaçando a tese de abusividade e defendendo a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), acostando aos autos documentos de comprovação (Id. 159457125). Sobre a contestação, o autor se manifestou em réplica. Após o anúncio do julgamento antecipado da lide os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria sub judice é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória. Impende asseverar a inegável incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula no 297/STJ), autorizando-se o dirigismo contratual estatal para mitigar a força obrigatória dos contratos quando constatada onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC). 2.1. Da Revisão dos Juros Remuneratórios à luz da Taxa Média do BACEN O cerne da presente controvérsia gravita em torno da suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula Vinculante 7 do STF e Súmula 382 do STJ). A jurisprudência dominante do STJ, firmada em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), estabeleceu que a revisão das taxas de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada. No caso em apreço, conforme se extrai de forma límpida do instrumento contratual…
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