Processo 3000379-21.2026.8.19.0050

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000379-21.2026.8.19.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000379-21.2026.8.19.0050/RJ AUTOR : MARCELO CARVALHO GONCALVES ADVOGADO(A) : JOSIANO SALES CARDOSO (OAB MG214212) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2) No caso, o exame da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  A probabilidade do direito afirmado se faz presente diante da própria natureza do serviço em debate, o qual deve ser prestado de forma adequada, eficiente e segura e, o que é mais relevante, de maneira contínua, a teor do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O requisito de dano irreparável ou de difícil reparação, outrossim, se faz presente,  já que a energia elétrica é serviço essencial nos dias de hoje. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que proceda ao restabelecimento de energia elétrica à parte autora (UC 8593828 ), no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de multa única de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Intimem-se. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias. Deixo de designar AC, tendo em vista a manifestação do autor na inicial. 3) Apresentada a contestação, deverá a parte autora apresentar RÉPLICA. 4) INTIME-SE a fim de especificar todas as provas que pretende produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Deverá ser observado   o   art.   77,   inciso   III   do   CPC,   segundo   o   qual   são   deveres   das   partes,   de   seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 5) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores. Cumpra-se.

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