Processo 3000379-81.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000379-81.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LEONOR TEIXEIRA DE ARAUJO ROMÃO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de declarar nulo o contrato questionado; aplicar a repetição de indébito na forma simples e em dobro; e deferir a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se cabe a condenação por danos morais; e (ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7. Os descontos indevidos foram realizados após a data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, logo, a repetição de indébito deve ser feita em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido em caso de descontos indevidos. 2. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0200556-85.2024.8.06.0114. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 19/01/2026; e AC nº 3002666-85.2025.8.06.0071. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 19/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA LEONOR TEIXEIRA DE ARAUJO ROMÃO (ID nº 35442740), nascida em 10/01/1960, atualmente com 66 anos e 03 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE que, nos autos da Ação Declaratória…
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