Processo 3000380-93.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000380-93.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br  Telefone: (85) 3371-8660 Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa  Fórum José Evandro Nogueira Lima   PROCESSO: 3000380-93.2025.8.06.0117 AUTOR: INES PINHEIRO BEZERRA FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALOR DA CAUSA: R$ 41.635,26   nv     DESPACHO       Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por INES PINHEIRO BEZERRA FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta a ocorrência de má gestão dos recursos vinculados ao PASEP pela instituição financeira demandada, sob os fundamentos de: (i) equívocos na aplicação dos índices de atualização monetária e dos juros incidentes sobre a conta PASEP; e (ii) ocorrência de desfalques decorrentes de supostas supressões indevidas realizadas em sua conta. É o breve relatório. Passo a decidir. DA EMENDA À INICIAL 1) DOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.300, estabeleceu importante distinção acerca da distribuição do ônus da prova em demandas que versam sobre saques realizados em contas vinculadas ao PASEP, fixando a seguinte tese:   a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.   Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial noticia a ocorrência de desfalques, sem, contudo, individualizá-los nos extratos e documentos acostados aos autos. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de:   1) Havendo alegação de saques indevidos e/ou ausência de rendimentos, indicar e individualizar, de forma precisa, os lançamentos questionados constantes dos extratos ou microfichas, especificando sua localização nos documentos apresentados, os respectivos valores e as rubricas correspondentes.   2) Especificar, de forma clara e objetiva, se a alegada divergência de valores decorre de saques indevidos ou de incorreta atualização monetária dos valores depositados. Em se tratando de alegação de saque indevido, deverá informar a data em que tomou conhecimento do fato. Caso a insurgência se refira à atualização dos valores da conta, deverá indicar quais índices de correção monetária e juros foram efetivamente utilizados pela instituição financeira e quais índices entende que deveriam ter sido aplicados;   Ressalte-se que os documentos acima especificados deverão ser apresentados pela própria parte autora por ocasião da emenda à inicial, não havendo falar, neste momento processual, em inversão do ônus da prova. Com efeito, não se mostra aplicável, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, uma vez que a contribuição destinada ao PASEP possui natureza voltada à formação de patrimônio em favor do servidor público, não decorrendo de relação jurídica de consumo ou de prestação de serviços bancários propriamente dita. Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO…

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