Processo 3000382-78.2025.8.06.0112

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3000382-78.2025.8.06.0112
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE   3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000382-78.2025.8.06.0112 AUTOR(A): JOSÉ MARIA DA SILVA REQUERIDO(A): (SINDNAPI) SNAPFS-SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA em face de (SINDNAPI) SNAPFS-SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, o autor aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contribuição intitulada de "SINDNAPI". Afirma que os descontos tiveram início em janeiro de 2022 e perduraram até o ajuizamento da presente ação, totalizando 34 (trinta e quatro) parcelas indevidamente debitadas, as quais perfazem o montante de R$1.110,80 (mil cento e dez reais e oitenta centavos).  Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, assim como indenização por danos morais. Em decisão (ID 134492954), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. Em contestação (ID 149760762), a ré aduz, preliminarmente, da falta de interesse de agir e da impugnação do valor da causa. No mérito, alega, que o autor procedeu com sua filiação ao sindicato por meio remoto, e que após ter sido prestados todos os esclarecimentos, a parte autorizou a efetivação da sua filiação, mediante uso de seu próprio celular. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Audiência de conciliação (ID 159653306). Em decisão (ID 169818832), indeferido o pedido de suspensão formulado em contestação. Intimada a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e a parte promovida do teor decisório. Não havendo insurgência, anunciado o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal…

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