Processo 3000383-54.2026.8.06.0136

TJCE • Regularização de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
3000383-54.2026.8.06.0136
Classe
Regularização de Registro Civil
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Pacajus  2ª Vara da Comarca de Pacajus  Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000  E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br   PROCESSO: 3000383-54.2026.8.06.0136  CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)  ASSUNTO: [Retificação de Nome]  REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA MAIA     SENTENÇA      Conclusos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, apresentado por MARIA EDUARDA DE ALMEIDA MAIA, qualificada nos autos, visando à retificação do assentamento de seu nascimento, no sentido de fazer constar a data correta do dia do nascimento, como sendo 06/01/1999, e, não 06/01/2000,bem como do nome da genitora como sendo Maria Durcia de Almeida Maia, ao invés de Maria Durcia de Almeida, consoante exordial Id. 193039493. Sustenta a promovente que, ao requerer a expedição de certidão atualizada de seu assento de nascimento, conforme ID. 0193156635, com a finalidade de habilitação para casamento, constatou a existência de inconsistências quanto à data de nascimento e ao nome de sua genitora. Afirma que sua data correta de nascimento é 06/01/1999, informação que consta em seus documentos pessoais, bem como na certidão de batismo e na declaração emitida pelo médico responsável pelo parto, documentos que corroboram a retificação pretendida. Alega, ainda, que o nome de sua mãe também deve ser retificado, uma vez que o casamento entre sua genitora e seu genitor ocorreu antes de seu nascimento, razão pela qual o assento deve refletir corretamente a qualificação materna. Documentos acostados, em Id. 19304405 e seguintes Gratuidade deferida, em Id.193239256. O Ministério Público opina pelo deferimento do pleito autoral, Id.198068937. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.    FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelas provas constantes nos autos. A parte autora alega a existência de erro na sua certidão de nascimento, no tocante ao nome de sua genitora e que  sua data de nascimento correta seria, 06/01/1999. A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, determina, em seus arts. 109 e 110:   Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.   Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou…

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