Processo 3000384-42.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000384-42.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000384-42.2025.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: JOSEFA CAITANO ALVES MOURA  REU: BANCO BRADESCO S.A.    SENTENÇA     1. RELATÓRIO  Trata-se de ação anulatória de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOSEFA CAITANO ALVES MOURA contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar o extrato bancário, descontos indevidos oriundos de dois empréstimos bancários (contratos n° 507330735 e 507331075) bem como outros desconto sob as rubricas "SEG PRESTAMISTA", "ENC LIM CREDITO", "SABEMI SEGURADO", "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO", "EAGLE SOCIEDADEDE CREDITO DIRET", "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS", "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência dos débitos, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.  Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 164061935). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 176110695) Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 177928047), na qual alegou ausência de interesse processual, por ausência de pedido administrativo prévio. Ao final, defendeu a inexistência de nexo causal apto a vincular a prática de ato ilícito ao promovido, assim, requereu a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 178497636). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 188720466). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO  A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida. Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Não havendo outras arguições preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.  No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC.  Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados.  Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a…

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