Processo 3000386-57.2024.8.06.0175

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3000386-57.2024.8.06.0175
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3000386-57.2024.8.06.0175 [Consulta] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: M. E. N. M.     Ementa: Constitucional. Administrativo. Apelação. Tratamento especial para criança com diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Opositor Desafiador (CID:F90.0, F91.3). Aplicação do tema 793 do STF. Especial dever de proteção assegurado às crianças. Apelo conhecido e desprovido I. Caso em exame  1. Apelação em face de sentença que deferiu o pleito para o fornecimento de atendimento multidisciplinar para criança diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, e Transtorno Opositor Desafiador (CID:F90.0, F91.3) II. Questão em discussão 2. Existem três questões em discussão: (i) definir se o direito à saúde da criança pode justificar a concessão judicial de tratamento especializado, à margem da fila de espera da rede pública; (ii) estabelecer se a determinação judicial de fornecimento do tratamento viola o princípio da isonomia. (iii) Se o município deve ser compelido a disponibilização das consultas; III. Razões de decidir 3. O pedido não versa sobre fornecimento de medicamentos, mas sobre a realização de atendimento multiprofissional, atraindo a aplicação do Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos. 4. O apelo versa sobre a tutela constitucional adequada à criança diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, e Transtorno Opositor Desafiador (CID:F90.0, F91.3), sendo certo o especial dever de proteção conferido pela Constituição. IV. Dispositivo  Apelo conhecido e desprovido.       ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento integral ao pleito do recorrente, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.  Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator           RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Município de Trairi contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou procedente o pedido formulado em face do Município de Trairi e do Estado do Ceará, visando ao fornecimento de tratamento multidisciplinar por equipe multiprofissional. Petição Inicial (ID 34639603): a autora foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Opositor Desafiador (CID: F90.0 e F91.3), apresentando grave prejuízo social e escolar, conforme atestam os laudos médicos. Em razão desse quadro, necessita de acompanhamento multidisciplinar para favorecer seu desenvolvimento e reduzir as complicações decorrentes das patologias diagnosticadas. Sentença (ID 34639626):  o juízo de origem julgou procedente o pleito para, de forma solidária, condenar o Estado do Ceará e o Município de Trairi na obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento contínuo por equipe multiprofissional composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional. Apelação (ID 34639630): o Município de Trairi afirma que o caso implica eventual preterição na fila de espera para a realização dos tratamentos. Ademais, sustenta que o…

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