Processo 3000386-74.2025.8.06.0158

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000386-74.2025.8.06.0158
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3000386-74.2025.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELIO CHAVES PINHEIRO MAIA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA DECLARAÇÃO PREVENTIVA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por produtor rural em face de instituição financeira, na qual se pleiteou o alongamento de dívidas oriundas de cédulas de crédito rural, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito rural destinadas à atividade produtiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o alongamento da dívida rural; (iii) determinar se é possível o reconhecimento preventivo da impenhorabilidade de imóvel rural sem a existência de constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre operações de crédito rural quando destinadas ao fomento de atividade produtiva, pois o mutuário não se qualifica como destinatário final do serviço. O crédito rural integra microssistema normativo próprio, cuja aplicação prevalece sobre o regime consumerista para preservar a coerência e a finalidade da política pública de financiamento agrícola. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares previstos no Manual de Crédito Rural e na legislação específica. A comprovação de dificuldade temporária de pagamento e do nexo causal entre evento adverso e inadimplemento exige prova individualizada, não sendo suficiente a alegação genérica de crise hídrica ou pandemia. A ausência de requerimento administrativo prévio de alongamento junto à instituição financeira afasta o interesse processual para a pretensão judicial. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural depende de situação concreta de constrição ou ameaça atual, sendo incabível pronunciamento judicial em tese sobre situação hipotética. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito rural destinadas à atividade produtiva por ausência de destinação final. O direito ao alongamento de dívida rural exige a comprovação dos requisitos legais, inclusive a demonstração individualizada da incapacidade temporária de pagamento. A alegação de eventos adversos gerais não supre a necessidade de prova do nexo causal concreto entre o fato e o inadimplemento. A ausência de requerimento administrativo prévio pode afastar o interesse processual na pretensão de alongamento da dívida. A declaração de impenhorabilidade de imóvel rural exige a existência de constrição judicial ou ameaça concreta, sendo incabível em caráter preventivo abstrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 374, I; MCR, Cap. 2, Seção 6;…

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