Processo 3000386-87.2022.8.06.0220
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº - 3000386-87.2022.8.06.0220 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A. RECORRIDO: REBECA JOSEFINE MOREIRA MONTEIRO JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. BLOQUEIO DE VALORES POR EMPRESA DE "MAQUININHA" . ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, IV, CF/88 E Art. 5º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE INTERESSE MERAMENTE INTER PARTES. EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CAUSAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO STF (ARE 835833 RG). INADMISSÃO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por STONE PAGAMENTOS S.A., com fulcro no art.102, III, alínea a, do permissivo constitucional, em face de Acórdão proferido por esta 5ª Turma Recursal, no julgamento do processo de n. 3000386-87.2022.8.06.0220 o qual conheceu e negou provimento ao Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, mantendo a sentença de 1º grau, com ementa do acórdão transcrita abaixo (id.10345293): RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES POR EMPRESA DE "MAQUININHA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DE VENDAS DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE PROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Destarte, alega a recorrente, em síntese, que o Acórdão em referência ignorou o art. 1º, IV, CF/88 e Art. 5º XXIII, violando princípios constitucionais. Contrarrazões ao ID 13592469. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, verifico ser tempestivo o apelo extraordinário. Além disso, constato que o recolhimento das custas processuais foi feito. Outrossim, conforme preceitua o art.98 e seguintes, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, empós a intimação do recorrido para apresentar suas contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente da Turma para que proceda o juízo de admissibilidade. No mesmo sentido caminha o enunciado nº 84, do FONAJE. Anote-se, de logo, que a matéria não foi submetida ao regime de repercussão geral, pelo que não há falar em negativa de seguimento, encaminhamento para retratação ou sobrestamento para aguardar fixação de tese. Tampouco não foi possível identificar multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de direito, de forma que pudesse ser deflagrado, a partir do tribunal local, a sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Ultrapassadas tais etapas prévias (art. 1.030, incisos I, II, III e IV, do CPC), passo ao exame de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, inciso V, do CPC). Em relação ao prequestionamento, muito embora a jurisprudência não exija a indicação expressa dos dispositivos constitucionais, faz-se necessário que tais normas sejam objeto do decisum, ou seja, que haja discussão e manifestação prévia. In casu, o recorrente aduz que no acórdão aqui atacado devidamente apreciou a matéria aventada em sede de razões do inominado, devendo ser considerada…
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