Processo 3000387-40.2026.8.19.0036
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3000387-40.2026.8.19.0036/RJ AUTOR : CAMILLA DE OLIVEIRA NASCIMENTO MACIEL RANGEL ADVOGADO(A) : RICARDO HABIB CAMPBELL (OAB RJ157513) ADVOGADO(A) : VLADI SOARES DA SILVA TELLES (OAB RJ262890) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG a parte autora. Anote-se. A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código. Assim, cite(m)-se o(s) réu(s) PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio. 2) Pedido de tutela : Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela parte autora em face da instituição financeira ré. Relata a parte autora que, em 15/04/2024, celebrou contrato para aquisição do veículo Renault Fluence, ano 2013, mediante pagamento de R$ 13.000,00 de entrada, acrescido de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.524,77, financiamento que teria sido viabilizado junto à instituição financeira ré. Sustenta que, no momento da formalização do contrato de financiamento, verificou a inclusão de valores referentes a tarifa de avaliação, seguros, registro de contrato e IOF, encargos que afirma não ter contratado ou previamente autorizado. Alega, ainda, que tais cobranças não teriam sido informadas durante as tratativas iniciais e que, diante da necessidade de obtenção do crédito para aquisição do veículo, acabou por firmar o contrato nas condições apresentadas. Aduz, também, que os encargos financeiros aplicados seriam excessivos e superiores à média praticada no mercado, razão pela qual pretende a revisão do contrato, com a exclusão das cobranças reputadas indevidas e a readequação dos valores das parcelas. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que a parte ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; que seja assegurada sua permanência na posse do veículo, vedando-se eventual medida de busca e apreensão; que sejam suspensas as cobranças das parcelas nos valores atualmente exigidos; ou, alternativamente, que seja autorizada a realização de depósitos judiciais mensais no valor de R$ 849,84, conforme cálculo revisional apresentado. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a controvérsia deduzida revele matéria juridicamente relevante e merecedora de exame mais aprofundado no curso da instrução processual, não se verifica, nesta fase inicial, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a concessão da medida pleiteada. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia quanto à existência do contrato firmado entre as partes, tampouco quanto ao fato de que o financiamento foi efetivamente celebrado para viabilizar a aquisição do veículo descrito na inicial. A insurgência da parte autora concentra-se, essencialmente, na alegada cobrança indevida de tarifas e…
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