Processo 3000388-62.2025.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000388-62.2025.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 3000388-62.2025.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOZELIA PEREIRA MELO ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S/A    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial conforme determinação judicial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação judicial de emenda à petição inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da demanda diante de indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O juiz pode determinar a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, quando identificar indícios de litigância abusiva ou necessidade de comprovação do interesse de agir.  4) A existência de múltiplas ações semelhantes propostas pela mesma parte contra o mesmo réu, com idêntica causa de pedir, evidencia possível fracionamento indevido de demandas e uso abusivo do direito de ação.  5) A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas para prevenir e coibir a litigância predatória, incluindo a exigência de documentos que comprovem a autenticidade das alegações.  6) A exigência de documentos complementares, como extratos bancários e esclarecimentos sobre os fatos, mostra-se razoável e proporcional para aferição do interesse processual.  7) A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, sem justificativa, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.  8) A jurisprudência do STJ (Tema 1198) reconhece a legitimidade da exigência de emenda da inicial em hipóteses de suspeita de litigância abusiva, desde que fundamentada e razoável.  IV. DISPOSITIVO 9) Recurso desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 139, IX, 321, parágrafo único, 327, 485, I e IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025); STJ, REsp nº 2.207.474, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000555-25.2025.8.06.0170, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, j. 29.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3001306-42.2025.8.06.0160, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23.10.2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.   …

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