Processo 3000388-62.2026.8.06.9000
TJCE • Mandado de Segurança Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Ceará 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Mandado de Segurança Criminal n. 3000388-62.2026.8.06.9000 Impetrante: Luiz Fernando Diógenes Ramalho Impetrado: Ato do e. JUÍZO DO 8a JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Processo-referência: 3076720-38.2025.8.06.0001 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DECISÃO JUDICIAL REPUTADA TERATOLÓGICA PROFERIDA NOS AUTOS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. POSSE DE CANNABIS PARA CONSUMO PESSOAL (2G). ART. 28 DA LEI 11.343/2006. TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DEFINIDA PELO STF. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO INADEQUADO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS. 1) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a posse de cannabis para consumo pessoal não constitui ilícito penal, passando a ter natureza administrativa, vedada qualquer repercussão criminal. 2) Até a regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, permanece a competência dos Juizados Especiais Criminais para processamento e julgamento dos feitos relativos ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, segundo a sistemática atual, porém sem efeitos penais. 3) Mostra-se inadequada a decisão que determina o arquivamento provisório do feito sob fundamento de ausência de competência, pois em desacordo com a tese vinculante fixada pelo STF. 4) Configura violação a direito líquido e certo do impetrante a manutenção indevida de procedimento sem julgamento, com permanência de registro ativo em sistema judicial. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA ACÓRDÃO ACORDAM, os membros da Segunda Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER do mandamus para CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança de natureza criminal impetrado por Luiz Fernando Diógenes Ramalho em face de decisão proferida pelo 8º Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza (CE), nos autos do Boletim de Ocorrência n. 3076720-38.2025.8.06.0001. Na inicial narra o impetrante o seguinte: Trata-se de Boletim de Ocorrência noticiando apreensão de cannabis para consumo pessoal, em que a Autoridade Coatora, a pretexto de atender ao decidido pelo eg. STF no Tema 506 de Repercussão Geral, entendeu que, uma vez que o fato "não mais configura ilícito penal e passou a ser tratada como ilícito administrativo, resta afastada a competência da seara criminal para processar e julgar o feito". Em razão disso, determinou ainda "o arquivamento provisório deste procedimento até que sobrevenha regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou eventual deliberação ulterior sobre a matéria". Em decisão posterior, após provocação do ora Reclamante, a Autoridade Coatora afirmou não ser devido proceder à "baixa do feito nos sistemas de consulta", pois "a exclusão ou ocultação de registros ocorre apenas quando há o efetivo encerramento do feito, o que não se verifica no presente caso, que se encontra com determinação de arquivamento provisório". Ocorre que, ao julgar o Tema 506 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal…
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