Processo 3000389-55.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000389-55.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3000389-55.2025.8.06.0117 AUTOR: KATRYNE DIOGENES ALVES REU: R. S. COSTA IMOBILIARIA e outros SENTENÇA   1. Resumo: Dispensado o relatório formal de acordo com o comando expresso do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, passa-se a formular uma síntese objetiva dos elementos fáticos e das pretensões deduzidas pelas partes na presente relação processual. A promovente Katryne Diogenes Alves ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de R. S. Costa Imobiliária e Renan da Silva Batista, sustentando que firmou contrato de locação comercial em 28 de julho de 2022 tendo por objeto a sala comercial número 01 do prédio situado na Avenida Padre José Holanda do Vale, número 1561, no município de Maracanaú, Ceará, pelo prazo de vinte e quatro meses (ID 133376794 ID 133378358). Informa que o ponto comercial foi entregue em estado cru, sem piso cerâmico, sem fiação elétrica e sem encanamento básico, ficando ajustado que realizaria a reforma necessária mediante posterior abatimento e compensação integral nos aluguéis devidos, cabendo ao proprietário Renan a obrigação de instalar a fachada de vidro necessária à segurança e ao fechamento do local. Aduz que, embora tenha executado as obras internas urgentes, os promovidos incorreram em mora prolongada e injustificada na entrega dos vidros, impedindo-a de inaugurar seu salão de beleza e de usufruir do imóvel, culminando na descoberta fortuita de que o ponto comercial havia sido locado a terceiro em junho de 2024 sem qualquer aviso, comunicação ou restituição dos valores investidos. Sob tais fundamentos, requereu a condenação solidária dos réus ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 31.374,75 (ou R$ 46.374,75 se considerados os orçamentos complementares) e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 133376794). Devidamente citada, a promovida R. S. Costa Imobiliária apresentou contestação escrita de ID 185384299, arguindo em sede preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atuou na condição de mera intermediadora e mandatária do proprietário, sem assumir obrigações diretas de locação (ID 185384299). No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue nas condições conhecidas pelas partes e que as reformas promovidas pela locatária constituem benfeitorias de natureza voluntária, cuja indenização restou expressamente excluída pelo contrato escrito de locação por ausência de autorização formal por escrito, inexistindo dano material ou abalo moral indenizável (ID 185384299). Por sua vez, o promovido Renan da Silva Batista apresentou peça de resistência de ID 185410380, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não celebrou contrato com a autora e de que foi vítima de conduta fraudulenta do corréu Robson Silva Costa, que se passou por seu administrador sem possuir procuração ou poderes de representação (ID 185410380). Asseverou que a única administradora legítima dos seus bens comerciais era a empresa Mega Administração de Imóveis Ltda., contratada de forma regular, e que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro, pugnando pela total improcedência dos pedidos de reparação material e moral por falta de ato ilícito a si atribuível (ID 185410380).…

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