Processo 3000389-63.2023.8.06.0040

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3000389-63.2023.8.06.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3000389-63.2023.8.06.0040  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE TARRAFAS  RECORRIDA: APELADA: JULIA NETA DE SOUSA FERREIRA      DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 33005157), interposto pelo MUNICÍPIO DE TARRAFAS, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 29850261) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação cível da recorrente. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão violou os artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta, em síntese, que o acórdão violou as normas de responsabilidade fiscal e o planejamento orçamentário do município, ao manter a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sem a devida previsão de dotação orçamentária, o que compromete o equilíbrio das contas públicas e inviabiliza o cumprimento da decisão judicial sem prejuízos à população. Contrarrazões apresentadas (ID nº 33302876). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e dispensa do preparo. De início, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LEI MUNICIPAL Nº 224/2005 NÃO REVOGADA PELA LEI Nº 318/2014. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO E PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO CONVIVEM HARMONICAMENTE. ADICIONAL DEVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 427/2022. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS.  I. CASO EM EXAME  1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Tarrafas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por professora da rede municipal, condenando o ente público à implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), bem como ao pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária em caso de interposição de apelação pela Fazenda Pública; (ii) definir se há ausência de interesse de agir por suposta falta de requerimento administrativo; (iii) estabelecer se a Lei Municipal nº 318/2014 revogou o direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 224/2005 do Plano de Cargos e Carreira do Magistério.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação tempestivo, nos termos do CPC/2015.  4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que restou comprovado nos autos a existência de requerimento administrativo devidamente protocolado em 17/08/2022, transcorrendo mais de dez meses até o ajuizamento da ação, em 28/06/2023, sem que tenha havido manifestação da Administração Pública.  5. A Lei Municipal nº 224/2005 assegura ao professor gratificação permanente no percentual de 1% por cada ano de serviço prestado, acumulável em quinquênios sobre o vencimento, tratando-se de…

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