Processo 3000390-13.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000390-13.2026.8.06.6064 Demandante: RAIMUNDO SEVERINO DA SILVA Demandado: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL ajuizada por RAIMUNDO SEVERINO DA SILVA em desfavor de BANCO DIGIO S.A., já estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que, há alguns anos, percebeu que o valor recebido era sempre inferior ao salário-mínimo. Por ser rurícola e analfabeta, acreditava que a redução se devia a taxas cobradas pela instituição demandada. 3. Relata que, ao tomar conhecimento de fraudes perpetradas por associações em benefícios previdenciários, solicitou ajuda de seus familiares e retirou o extrato dos descontos, quando descobriu a existência do empréstimo consignado n.º 600002237919, no valor de R$ 385,00, o qual afirma não ter anuído. 4. Diante do ocorrido, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de continuar os descontos referentes ao empréstimo de nº 600002237919 até o provimento final, sob pena de multa diária; seja declarado nulo o contrato nº 600002237919; bem como a restituição, em dobro, das parcelas descontadas e daquelas que vierem a ser descontadas no curso do processo; a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00; além de custas processuais e honorários advocatícios (ID194012609). 5. Instada a emendar a inicial, a parte autora esclareceu que o contrato objeto da lide possui o valor de R$ 19.317,41 (dezenove mil trezentos e dezessete reais e quarenta e um centavos). Nesse contexto, considerando que a pretensão de reparação moral é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 29.317,41 (vinte e nove mil trezentos e dezessete reais e quarenta e um centavos) (ID196560425). 6. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como retificado de ofício o valor da causa, correspondente à soma de: (i) R$ 19.317,41 (valor do contrato); (ii) R$ 7.467,50 (restituição da quantia paga); e (iii) R$ 10.000,00 (danos morais), totalizando R$ 36.784,91 (trinta e seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) (ID196855906). 7. Em contestação, a parte demandada suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação, tratando-se do contrato de empréstimo consignado nº 600002237919, formalizado no valor de R$ 19.513,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 358,00, descontadas diretamente no benefício da parte autora. Sustenta que o contrato foi assinado mediante biometria facial e que foi liberado o valor de R$ 7.780,27, por meio de TED em conta de titularidade da parte autora. Afirma, ainda, que houve renegociação da dívida, com a celebração de contrato de refinanciamento, sendo parte do valor retida para amortização da operação original e outra parte creditada à parte autora. 8. Aduz que o cliente recebe link de formalização por meio do número de celular indicado no ato da contratação junto ao correspondente bancário, com aceite para acesso à localização (geolocalização) e aos termos de privacidade. Sustenta ser inverossímil que a parte não reconheça o contrato,…
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