Processo 3000390-52.2024.8.06.0092
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000390-52.2024.8.06.0092 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALCIONE MENDES BERNALDO LIMA APELADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. LEI MUNICIPAL Nº 003/1993. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 289/2010. BENEFÍCIO MANTIDO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança, proposta por servidora pública, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e à fruição da licença-prêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio, em razão do exercício do cargo de auxiliar de serviços, junto ao Município de Independência - CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No tocante ao adicional por tempo de serviço, o benefício foi previsto na Lei Municipal nº 003/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 289/2010. 4. É certo que, em que pese o anuênio tenha sido revogado, tendo a servidora cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido. 5. Quanto à licença-prêmio, tal vantagem possui previsão expressa na Lei Municipal nº 003/1993 e a Lei Municipal nº 289/2010 não revogou o direito à licença-prêmio, razão pela qual permanece vigente. 6. Destaca-se que o direito à licença-prêmio é considerado um ato administrativo vinculado, o que significa que as autoridades públicas não têm a escolha de deixar de concedê-lo; é uma obrigação legal. No entanto, a decisão de quando a licença-prêmio pode ser tirada é discricionária, ou seja, depende da decisão da administração pública. 7. O ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 35540406) interposto por ALCIONE MENDES BERNALDO LIMA contra a sentença (ID 35540405) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência. A referida decisão foi emitida nos autos da Ação de Cobrança movida pela ora Apelante em face do MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA, na qual o pedido formulado pela autora foi julgado integralmente improcedente. Na sentença recorrida, o juízo de origem analisou separadamente os dois pleitos da servidora. Quanto ao adicional por tempo de serviço, a fundamentação central para a improcedência foi a de que o dispositivo legal que previa a gratificação, especificamente o artigo 146, inciso III, da Lei Municipal nº 003/1993, teria sido expressamente revogado por…
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