Processo 3000390-79.2026.8.06.0028

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000390-79.2026.8.06.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Acaraú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Acaraú  2ª Vara da Comarca de Acaraú   Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br   PROCESSO Nº:  3000390-79.2026.8.06.0028 CLASSE:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RENAN WOHLERS GUEDES REU: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA   SENTENÇA    Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que foi procedida a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar à inicial, tendo decorrido o prazo concedido.  Eis o breve relato. Passo a decidir.  Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente intimado(a), o(a) ilustre advogado(a) da parte autora deixou de atender à determinação judicial no prazo para tanto concedido.  Não juntou com a inicial os documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme claramente especificados no despacho inicial.  Por esta razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único dos Arts. 320 e 321 do CPC/2015.  A propósito, vale mencionar que, tratando-se de deficiência técnica da inicial, faz-se desnecessária a intimação pessoal do autor, para impulsionar o feito, conforme entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça.  ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único do Arts. 320 e 321 do CPC/2015.  Sem custas. Sem honorários advocatícios.  Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.  A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime(m)-se. Ciência ao MP.    Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.    Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel     Juíza de Direito, em respondência

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