Processo 3000390-91.2026.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000390-91.2026.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000390-91.2026.8.06.0121  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO LOPES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.   MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO LOPES DE SOUZA em face de Banco Bradesco S.A.. A parte autora narra que houve descontos em sua conta bancária referentes a empréstimo, o qual afirma desconhecer, sustentando não ter contratado tal operação. Diante disso, pleiteia: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) a restituição dos valores descontados; (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; (iv) a inversão do ônus da prova; bem como (v) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, juntando documentos que, segundo sustenta, demonstrariam a contratação do empréstimo pela parte autora (ID nº 205954426 e seguintes). Em sua defesa, afirma a existência de contrato legitimamente celebrado pela parte autora. Em sede de preliminares, a parte ré suscita a existência de conexão, bem como argui a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido e de supostos vícios na procuração acostada aos autos. Ademais, impugna o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição trienal da pretensão deduzida em juízo. No mérito, sustenta a plena capacidade da parte autora para celebrar contratos, bem como a ocorrência de culpa exclusiva desta, pugnando, ao final, pela inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. É o relatório. Fundamento e decido. DA FUNDAMENTAÇÃO: Analiso os preliminares. A parte ré suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que não foi apresentado comprovante de residência válido. Todavia, não lhe assiste razão. Verifica-se que o documento acostado sob o ID nº 192326981 é legível, contemporâneo ao ajuizamento da demanda e apto a comprovar o endereço informado pela parte autora. Dessa forma, estando devidamente demonstrada a residência da demandante, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida. Afasta-se a alegação de conexão. Conforme dispõe o art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, requisito que não se verifica na hipótese dos autos. Embora ambas as demandas envolvam serviços prestados pelo promovido, decorrem de negócios jurídicos distintos, dotados de autonomia fático-jurídica, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão. A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhimento, uma vez que, tratando-se de demanda em trâmite perante o Juizado Especial Cível, aplica-se o art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual afasta a condenação em custas e honorários advocatícios na fase de conhecimento. Ademais, o histórico de crédito acostado ao ID nº 192326984 comprova que a parte autora percebe renda mensal no valor de R$ 1.621,00, quantia compatível com a alegada hipossuficiência financeira e suficiente para justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No que se refere à alegação de inépcia da procuração por suposta generalidade do mandato outorgado, igualmente não assiste razão à parte ré. Isso…

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