Processo 3000396-25.2024.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3000396-25.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: AUTOR: RAFAEL SANTANA DO NASCIMENTO REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por RAFAEL SANTANA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial, através da qual a parte autora postula a concessão de benefício de natureza previdenciária, auxílio-acidente, os termos da Lei n.º 8.213/1991, arts. 86. Narra que foi vítima de acidente de trabalho em 29.01.2013 (sofreu queda durante o exercício do labor), conforme documentação em anexo, o que lhe causou fratura do osso navicular [escafoide] da mão direita, apresentando dores, dificuldades para movimentar as mãos, dificuldades para manusear objetos e carregar peso, perda de força e mobilidade. Diz que restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual, sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades. Alega que a parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 6006885275, cessado em 30/05/2013 (espécie 91 - acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial. Inclusive, parte autora realizou novo requerimento administrativo em 25.10.2023, solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, excedido o prazo legal para análise administrativa, não houve qualquer movimentação. Dessa forma, vem a parte autora socorrer-se a tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja deferido o benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31/05/2013). Citado, o demandado ofereceu resposta no ID 83600576, arguindo, em suma, não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, discorrendo sobre as regras para o cálculo da RMI e a observância do prazo prescricional. Pede improcedência. Junta documentos. A parte autora replicou (ID 102040827). Decisão saneadora no ID 102040827 onde é deferida prova pericial. Laudo pericial no ID 189441287. Em memoriais o promovente se manifestou, pedindo a procedência (ID 201108863). O INSS insistiu na improcedência em virtude do laudo não ter detectado incapacidade (ID 201911708). Feito o relato, decido. A cognição que se alcança, concluída a instrução, é que o promovente logrou pleno êxito em provar a juridicidade de seus pleitos, razão pela qual devem ser acolhidos, tal qual formulados na exordial. Como sobejamente provado nos autos, o requerente demonstrou, de forma inequívoca, a patologia de que é portador, através de documentos de ID 80483586 e 80483590, permanecendo sequelas que dificultaria o exercício de suas atividades profissionais que mantinha à época do acidente. Por sua vez, o laudo pericial de ID 159443295, juntado no dia 21/01/2026, constatou o que segue: "8. CONCLUSÃO PERICIAL Após análise minuciosa dos autos, dos documentos apresentados, da entrevista pericial e do exame físico ortopédico, conclui-se que: 1. Há nexo causal…
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