Processo 3000396-39.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000396-39.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: P. H. D. S. A. L., J. F. D. S. A. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 34099974) interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão interlocutória (Id. 190814478, nos autos do processo de nº 3000101-42.2026.8.06.0095) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e vinculada de Pires Ferreira/CE, que deferiu a tutela de urgência requestada na inicial, determinando o fornecimento do medicamento lisdexanfetamina, na dosagem de 30mg - 30 cápsulas/mês, ao agravado João Felipe de Sousa Amaro Leitão e Pedro Henrique de Sousa Amaro Leitão, no prazo de 72h (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o medicamento não é incorporado ao SUS, devendo o Judiciário observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6 da repercussão geral. Aduz que, para concessão judicial de fármaco não padronizado, incumbe ao autor demonstrar cumulativamente diversos requisitos técnico-administrativos, como: análise administrativa prévia, inexistência de substituto terapêutico incorporado, imprescindibilidade clínica comprovada por laudo fundamentado e evidências científicas de alto nível. Defende que, no caso concreto, tais requisitos não teriam sido atendidos, afirmando que a parte autora se limitou a juntar relatório médico simples, sem comprovar imprescindibilidade clínica ou ausência de alternativas terapêuticas adequadas. Argumenta, ainda, que haveria manifestação expressa da Administração Pública rejeitando a incorporação da lisdexanfetamina ao SUS e que o Judiciário não pode substituir-se ao administrador na formulação de políticas públicas de saúde. Sustenta, ainda, a ausência de consulta prévia ao NATJUS. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, visando sobrestar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma integral do decisum, a fim de afastar a obrigação de fornecimento do medicamento. É o que importa relatar. Decido. Conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade: parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade. A demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, que, nesta decisão, haja posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…). O caso deverá ser, então, analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009,…
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