Processo 3000398-72.2025.8.06.0131

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000398-72.2025.8.06.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mulungu
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000  FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: mulungu@tjce.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 3000398-72.2025.8.06.0131 Requerente: FRANCISCO VALBERTO MORAIS BANDEIRA Requerido: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA   I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Valberto Morais Bandeira em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de anotação restritiva em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, relacionada a suposto débito atribuído à parte promovida. Sustenta, contudo, desconhecer a origem da obrigação, afirmando que jamais celebrou contrato diretamente com a requerida e que não reconhece a relação jurídica que teria dado ensejo à inscrição. Alega, ainda, não ter conhecimento de qualquer instrumento de cessão de crédito que pudesse justificar a cobrança promovida pela requerida, tampouco de negócio jurídico que autorizasse a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes. Afirma que sempre honrou pontualmente seus compromissos financeiros e que a anotação impugnada lhe causou prejuízos de ordem moral. Defende que a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito questionado. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica e do débito objeto da anotação, com o consequente cancelamento da cobrança, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação no id. 182459734, defendendo, preliminarmente, a regularidade da inscrição. No mérito, esclareceu que o débito questionado não decorre de contratação direta entre a parte autora e a Ativos S/A, mas de relação jurídica anteriormente estabelecida entre a autora e o Banco do Brasil S/A, instituição originária do crédito. Afirmou que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de credor originário, realizou a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes e, posteriormente, promoveu a cessão onerosa do respectivo crédito à requerida. Com a cessão, a inscrição anteriormente realizada pelo banco foi excluída, tendo a Ativos S/A, na qualidade de atual titular do crédito, promovido nova anotação restritiva. Sustentou, portanto, que a ausência de contratação direta entre autora e requerida não implica inexistência da obrigação, uma vez que a demandada passou a ocupar a posição jurídica de credora em razão da cessão de crédito, assumindo a titularidade do direito creditório anteriormente pertencente ao Banco do Brasil S/A. Aduziu, ainda, que a documentação acostada aos autos demonstra a existência da operação de crédito, a origem do débito, a cessão do crédito e a regularidade da anotação, inexistindo qualquer conduta ilícita capaz de justificar a pretendida reparação moral. Defendeu ter agido em…

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