Processo 3000399-08.2025.8.06.0115
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 3000399-08.2025.8.06.0115 APELANTE: MARIA NAILZA DA COSTA MORAES APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se deApelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, interposta por Maria Nailza da Costa Moraes contra o Banco Agibank S.A., com o objetivo de reformar sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão da propositura de múltiplas ações fundadas em supostos contratos distintos com a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de ações autônomas com base em contratos diversos configura ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se houve error in procedendo na extinção do feito sem prévia intimação para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ações distintas com base em contratos diversos não configura, por si só, ausência de interesse de agir, sendo facultada à parte a propositura separada e cabível a reunião dos feitos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC. 4. A sentença foi proferida sem prévia intimação do autor para manifestação sobre a suposta conexão ou para emendar a petição inicial, violando os arts. 10 e 321 do CPC, o princípio do contraditório e o direito à não surpresa. 5. A ausência de justa causa para extinção do feito compromete os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, exigindo a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução do feito.6. A simples multiplicidade de demandas não é suficiente para presumir litigância predatória, sendo necessária análise individualizada das condutas processuais da parte, conforme as Recomendações nº 01/2019 do NUMOPEDE/CGJCE e nº 159/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 17, 55, 321 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200296-08.2024.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 03.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200266-34.2024.8.06.0126, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, interposta por Maria Nailza da Costa Moraes contra o Banco Agibank S.A., com o objetivo de reformar sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.