Processo 3000399-42.2026.8.06.6171

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000399-42.2026.8.06.6171
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 6ª TURMA RECURSAL                                                                                    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000399-42.2026.8.06.6171 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ JUÍZ RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES     EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA BRADESCO EXPRESSO 1. CONTA-CORRENTE BANCÁRIA DE APOSENTADO COM MOVIMENTAÇÃO DE DIVERSAS OPERAÇÕES EXCEDENTES AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CHEQUE ESPECIAL, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS CONTÍNUAS A TERCEIROS COMPROVADOS POR EXTRATOS. ACEITE DIGITAL DO CONTRATO POR AUTENTICAÇÃO FORTE. TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA CONTÍNUA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA OU CONTESTAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.   I. Caso em exame 1. Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de vínculo contratual com repetição de indébito e danos morais, na qual o autor, aposentado rurícola, impugna descontos mensais da tarifa 'Cesta B Expresso 01' sob a alegação de ausência de contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a validade de contratação eletrônica realizada por aceite digital em ambiente logado e seguro do banco; (ii) examinar se a movimentação da conta do consumidor extrapola a franquia de serviços essenciais da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; e (iii) verificar a incidência da teoria da supressio diante da inércia do consumidor por longo tempo em contestar descontos de tarifas bancárias regulares. III. Razões de decidir 3. Comprovada a validade do aceite eletrônico avançado mediante múltiplos fatores de autenticação cumulativos (senha, chave de segurança e biometria facial/digital), resta superada a tese de fraude contratual, em conformidade com as exigências da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 4. Os extratos bancários de 2020 a 2026 demonstram que a conta-corrente não era destinada ao mero saque de aposentadoria, registrando farta movimentação financeira complexa e excedente aos serviços essenciais, como tomada de empréstimos, contratação de capitalização e vultosas transferências reiteradas a terceiros. 5. Aplica-se a teoria da supressio e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), fundamentadas na boa-fé objetiva (artigos 187 e 422 do Código Civil), haja vista que o consumidor manteve-se inerte por mais de cinco anos sem registrar reclamação quanto aos descontos iniciados em 2020, usufruindo livremente dos serviços bancários que agora pretende reaver, obstando o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). 6. Sem conduta ilícita ou falha nos serviços, afasta-se o dever de indenizar por danos morais ou devolução de tarifas cobradas como justa remuneração de serviços efetivamente prestados, restando incólume a respeitável sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido.…

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