Processo 3000399-53.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º: 3000399-53.2026.8.06.0121. REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PORTELA MESQUITA. REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", ajuizada por MARIA DAS GRACAS PORTELA MESQUITA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, intitulado como "empréstimo", contrato de nº 0123472956501. Afirma não recordar ter contratado o serviço e atribuiu à requerida, falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação (Id.204542078), preliminarmente, a incompetência do juizado especial, a falta do interesse de agir e impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade do desconto. Consta nos autos a realização de audiência de conciliação e a apresentação da réplica (Ids.207982345 e 205190707). 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil,. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. 1.1.2) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.1.3) Falta do interesse de agir: Não há como falar de falta de interesse de agir, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude dos descontos indevidos feitos pela instituição financeira. De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações da parte autora que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual. 1.1.4) Da incompetência dos juizados especiais: Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela requerida, pois não há necessidade de perícia e nem causa complexa, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995). Dessa forma, INDEFIRO o pedido. 1.1.5) Da inversão do ônus da prova: Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das…
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