Processo 3000399-69.2024.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br Proc nº 3000399-69.2024.8.06.0300 AUTOR: HILDERLANDIO DOS SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Hilderlandio dos Santos Lima, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, residente em Cariús/CE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 16/07/2012, além do pagamento das parcelas em atraso com incidência de juros e correção monetária. Narra o autor que, por volta do dia 09/06/2012, sofreu acidente de trabalho quando teve a falange distal do 5.º dedo da mão esquerda esmagada por compressão entre um galho de árvore e a grade de um caminhão, resultando na amputação completa daquela estrutura (CID S68.1). Afirma que, embora tenha sido prestado o atendimento médico necessário, as sequelas se consolidaram de forma irreversível, impedindo-o de desenvolver suas atividades laborais com a mesma eficiência e qualidade de que era capaz antes do sinistro. Sustenta que detinha, na data do acidente, qualidade de segurado, porquanto mantinha vínculo empregatício ativo junto à Êxodo Construtora Ltda., conforme demonstrado pelo extrato CNIS acostado aos autos. Aduz que, ao requerer administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 552.317.411-0) em 16/07/2012, teve o pedido indeferido com fundamento na suposta ausência de qualidade de segurado - decisão que reputou equivocada. Argumenta estarem presentes todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente: qualidade de segurado, ocorrência do acidente, consolidação das lesões com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral e nexo causal entre o evento e o dano. Requereu, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita e de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, e, ao final, a procedência integral do pedido, com fixação do termo inicial em 16/07/2012, pagamento das parcelas vencidas e condenação do réu nas verbas sucumbenciais. Em contestação, o INSS arguiu, como tese central de defesa, que a data de início da incapacidade (DII) seria anterior ao ingresso ou reingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social, o que afastaria a qualidade de segurado ao tempo do fato gerador e, por conseguinte, inviabilizaria a concessão do benefício. Invocou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, requereu observância das regras de acumulação de benefícios previstas na Emenda Constitucional n.º 103/2019 e postulou, em caso de sucumbência, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Em réplica, o autor refutou a tese da incapacidade preexistente, assinalando que o extrato CNIS demonstra o exercício de atividade laboral por mais de dois anos após a alegada data de início da incapacidade, o que torna a argumentação da autarquia factualmente contraditória e juridicamente insubsistente. Instadas as partes a especificarem provas, quedaram-se inertes, razão pela qual foi declarado o encerramento da fase instrutória, com julgamento…
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