Processo 3000400-93.2025.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000400-93.2025.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000400-93.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ROBERTO DE ALENCAR APELADO: BANCO BRADESCO S/A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". COBRANÇA SEM LASTRO. DISTINÇÃO AO TEMA 1264 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Roberto de Alencar contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, Processo nº 3000400-93.2025.8.06.0114, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, rejeitando o reconhecimento do dano moral. 2. Defendeu a autora que a cobrança de dívida inexistente e sua manutenção na plataforma "Serasa Limpa Nome" configuram dano moral in re ipsa, postulando a condenação da instituição financeira no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e majoração dos honorários advocatícios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inserção de dívida declarada inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome", ainda que sem inscrição em cadastro público de inadimplentes, configura dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência da relação jurídica que originou a cobrança restou reconhecida na sentença, sem impugnação da instituição financeira, com trânsito em julgado quanto a esse ponto. 5. Não se submete a controvérsia ao Tema 1264 do STJ, pois a hipótese não envolve dívida prescrita, mas débito judicialmente declarado inexistente. 6. A instituição financeira não apresentou prova apta a demonstrar contratação válida ou manifestação inequívoca de vontade do consumidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, subsistindo relevante probabilidade de fraude. 7. A inserção de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" por dívida sem lastro extrapola o mero aborrecimento. Ainda que não haja negativação tradicional, o consumidor permanece vinculado a registro de inadimplência relacionado ao seu CPF, com potencial repercussão em análises de crédito e pontuação negativa de escore, sem possibilidade de solução senão ao de pagamento de dívida inexistente ou a de recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar o constrangimento da cobrança. 8. O dano moral configura-se in re ipsa, pois decorre da própria imputação indevida de inadimplência e da violação aos direitos da personalidade do consumidor. 9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 10. A fixação de honorários advocatícios por equidade não se revela cabível diante da condenação imposta, devendo a verba sucumbencial ser arbitrada em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida nos moldes determinados neste acórdão, bem como para fixar os honorários sucumbenciais em 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes…

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