Processo 3000401-37.2025.8.06.0160

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000401-37.2025.8.06.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000401-37.2025.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: ANTONIA VIVIANE MARTINS FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO PREVISTO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REVOGAÇÃO INEXISTENTE PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 506/2007 E Nº 647/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) ao ano, na forma de anuênios, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, com base de cálculo no vencimento-base, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993 permanece vigente, assegurando à servidora o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, ou se teria sido revogado, expressa ou tacitamente, pelas Leis Municipais nº 506/2007 e nº 647/2009, ou, ainda, pelo Decreto Municipal nº 06/2007.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 081-A/1993 assegura expressamente o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) ao ano, sendo norma autoaplicável e dotada de eficácia plena, pois define de forma suficiente seus critérios de cálculo e aplicação. 4. A Lei Municipal nº 506/2007 revogou apenas o inciso III do art. 62 da Lei nº 081-A/1993, não alcançando o art. 68, razão pela qual o direito ao respectivo adicional permaneceu íntegro.  5. O Decreto Municipal nº 06/2007, por se tratar de ato normativo hierarquicamente inferior à lei, não pode suprimir direito estatutário previsto em lei municipal, em observância ao princípio da legalidade. 6. A Lei Municipal nº 647/2009 (PCCS/MAG) também não revogou o art. 68 da Lei nº 081-A/1993, visto que apenas suprimiu incentivos e gratificações específicas do magistério, preservando os direitos gerais assegurados a todos os servidores, como o adicional por tempo de serviço.  7. Comprovados os requisitos legais pela servidora e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (CPC, art. 373, II), é devido o pagamento da vantagem na forma de anuênio, com as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 85, § 4º, II, 86, parágrafo único e 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 081-A/1993, arts. 47 e 68; Lei Municipal nº 506/2007; Lei Municipal nº 647/2009, arts. 42 e 50.  Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000518-62.2024.8.06.0160, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/11/2024; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0014797-67.2017.8.06.0090, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/08/2022; TJCE, Apelação Cível nº 3000924-20.2023.8.06.0160, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/07/2024.  ACÓRDÃO Vistos, relatados…

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