Processo 3000401-60.2025.8.06.0120

TJCE • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
3000401-60.2025.8.06.0120
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Marco
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 3000401-60.2025.8.06.0120 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677)  Assunto: [Regulamentação de Visitas]  Polo Ativo:  A. J. S. R Polo Passivo:  P. H. D. R. F.   I - RELATÓRIO Trata-se de Reconvenção, em Ação de Regulamentação de Visitas, acrescida de pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Jady Silva Rocha, menor, regularmente representada por sua genitora, M. C. S., em desfavor de seu genitor, Paulo Henrique de Rocha Filho, por meio da qual reclama a fixação de alimentos.  O Autor/Reconvindo ajuizou Ação de Regulamentação de Visitas em face da genitora da criança, M. C. S.. Despacho (Id. 157228019) recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.     Contestação com reconvenção (Id. 172135393), por meio da qual a autora pleiteou, em linhas gerais, a regulamentação de visitas, somente aos sábados, entre os horários das 17h00 às 20h00; e o pedido reconvencional de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor mensal de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo vigente.  Designada audiência de conciliação, as partes lograram acordo quanto à regulamentação de visitas, nos termos da ata de Id. 172104957.     Sucessivamente, em parecer final (Id. 173730106), o Órgão Ministerial posicionou-se pela homologação do acordo parcial firmado entre os genitores, haja vista a avença pactuada atender o melhor interesse da criança, com a consequente resolução parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC.     Ainda, manifestou-se o Parquet pela fixação de alimentos provisórios no importe de 20% do salário-mínimo vigente, sem prejuízo de revisão futura, à luz de novos elementos de convicção. Outrossim, a título de produção de provas sobre a matéria controvertida remanescente (alimentos), requereu que seja oficiada à empresa na qual o autor labora como segurança, informando a quantia percebida como remuneração, nos termos do art. 179, II, do CPC ou, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e processual, que a aludida parte informe nos autos o empregador.  Sobreveio sentença (Id. 179781712), que homologou o acordo firmado entre as partes sobre a regulamentação de visitas, fixou alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor de 1 (um) salário-mínimo, e declarou a obrigação alimentar como ponto controvertido do pedido reconvencional. Por fim, a parte Reconvinte requereu o julgamento do mérito da Reconvenção, haja vista a suficiência do acervo probatório, consoante os termos da petição de Id. 179781712.    Vieram-me os autos conclusos para deliberação.     É a síntese do necessário. Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO    II. I. PRELIMINARMENTE: Do Indeferimento De Produção De Provas Complementares Da análise dos autos, bem como da documentação que o acompanha, observa-se que o Órgão Ministerial requereu a realização de diligência, notadamente, a requisição de informações salariais junto à Empresa que o Autor/Reconvindo labora.  Entretanto, cumpre destacar que a presente ação comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC,…

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