Processo 3000402-43.2025.8.06.0056
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000402-43.2025.8.06.0056 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIUNA, ESTADO DO CEARA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PERDA DE CHANCE TERAPÊUTICA. CEGUEIRA MONOCULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Ceará e do Município de Itapiúna, decorrente da perda da visão do olho direito após demora na realização de cirurgia oftalmológica urgente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Ceará possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação de serviço de saúde ocorrida exclusivamente no âmbito da rede municipal de Itapiúna; e (ii) saber se a omissão do Município de Itapiúna na realização de procedimento cirúrgico oftalmológico urgente gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR DA PRELIMINAR 3.O Estado do Ceará é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Os atendimentos ocorreram exclusivamente em unidade básica de saúde vinculada ao Município de Itapiúna, sem demonstração de inserção do paciente na rede estadual de regulação ou procura por hospital estadual. 4. A responsabilidade solidária dos entes federados na prestação do direito à saúde não implica responsabilização automática de todos os entes em demandas indenizatórias decorrentes de falha específica de serviço individualizado. DO MÉRITO 5. O Município de Itapiúna incorreu em omissão específica ao deixar de viabilizar atendimento especializado urgente, apesar das reiteradas solicitações médicas e da inequívoca ciência acerca da gravidade do quadro clínico. 6. O descolamento de retina constitui emergência oftalmológica cujo prognóstico depende da rapidez da intervenção cirúrgica. A demora superior a quatro meses inviabilizou possibilidade concreta de preservação da visão, caracterizando perda de chance terapêutica. 5. A responsabilidade civil do ente municipal decorre da demonstração do dano, consistente na cegueira monocular irreversível, e do nexo causal entre a omissão administrativa e a supressão da oportunidade real de tratamento adequado. 6. Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do método bifásico, fixa-se o dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar acolhida para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Ceará. 8.Apelação conhecida e provida. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, § 6º, e 196; CPC, arts. 373, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0839224-76.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.10.2022. TJCE, Apelação Cível nº 3002216-16.2023.8.06.0071, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº…
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