Processo 3000403-90.2026.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000403-90.2026.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º 3000403-90.2026.8.06.0121 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PORTELA MESQUITA REQUERIDO: BANCO BMG S/A. MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que em consulta de seu extrato do INSS, verificou que vem sendo descontado mensalmente de seu benefício um valor de "empréstimo sobre a RMC", o qual desconhece a origem. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano.  Em contestação, o Banco requerido, em sede de preliminares, alega o defeito na representação processual, a falta de interesse de agir e a conexão. Em sede de  prejudicial alega a prescrição e a decadência. No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular  e o exercício regular de direito, afirma a validade do negócio e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral. Requer a improcedência dos pedidos da exordial. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da alegação de falta de interesse de agir: Sustenta, o Demandado, a falta de interesse processual, pois a Autora não teria procurado solucionar o caso de forma administrativa. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.2 - Da conexão Apesar de a parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de serviços supostamente contratados e cumulação com danos morais referente, não há litispendência ou necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que aos descontos possuem causa de pedir diferentes, já que envolvem contratos diferentes. Além disso, os demais processos encontram-se em outras fases processuais, portanto não se pode retirar o direito da parte de discutir cada cobrança em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC. 1.1.3 - Da irregularidade da representação Deixo de acolher a preliminar de defeito na representação por procuração desatualizada, uma vez que não há prazo de validade para procuração, sendo válida até que ocorra revogação ou renúncia do mandatário, nos termos…

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