Processo 3000404-42.2024.8.06.0090

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000404-42.2024.8.06.0090
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE     RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000404-42.2024.8.06.0090 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA DE FATIMA CANDIDA SILVA   Ementa:  RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE COM O VALOR ADIMPLIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR INSURGÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 775 DO CPC. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA PARCIAL DO CRÉDITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID. 34539293): Aduz a parte promovente que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de dois contratos bancários que afirma não reconhecer, ambos supostamente celebrados sem seu consentimento. O primeiro, sob o nº 0123416934873, teria sido firmado no valor de R$ 22.309,39, parcelado em 84 prestações de R$ 528,75, com inclusão em 14/09/2020 e descontos realizados até 28/06/2023, totalizando 33 parcelas já debitadas, no montante de R$ 17.448,75. O segundo, sob o nº 0123415066757, teria sido lançado no valor de R$ 15.338,10, parcelado em 66 prestações de R$ 406,85, com inclusão em 20/08/2020 e apenas uma parcela descontada até 14/09/2020, no importe de R$ 406,85. Sustenta que jamais anuiu com tais contratações, que os descontos recaíram sobre seu benefício previdenciário. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, pela anulação dos contratos, pela restituição em dobro dos valores já descontados e dos que viessem a ser debitados no curso da demanda, bem como pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por contrato. Sentença (ID. 13335713):  Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob os contratos de n° 0123416934873 e 0123415066757, pelo que deve a parte requerida cancelar referidos contratos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude dos mencionados negócios jurídicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ora; DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL  (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária - astreintes); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº…

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