Processo 3000404-71.2025.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 PROCESSO: 3000404-71.2025.8.06.0166 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FRANCISCO ALVES NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES NOS TERMOS DO EAREsp 676608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A., insurgindo-se contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito e condenou o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que legitime os descontos de anuidade; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar a existência e o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cotejando detidamente os autos, verifica-se que o extrato bancário anexado em ID 35094324, evidencia a existência dos descontos referentes a contratação de "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", com parcelas mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), com início em 09/2020 e término em 07/2023, perfazendo o montante total de R$ 712,25 (setecentos e doze reais e vinte e cinco centavos), corroborando os fatos alegados na inicial. 4. A instituição financeira ré, por sua vez, acostou em contestação de ID 35094704, diversas faturas de cartão em nome do demandante, como forma de legitimar a contratação ora analisada. Todavia, estas não evidenciaram a utilização típica do cartão pelo demandante, posto que contém somente lançamentos relativos a encargos do cartão, inclusive a própria anuidade aqui analisada. 5. Nesse sentido, ante a ausência de contrato ou quaisquer outras provas idôneas da legitimidade do negócio jurídico, conclui-se que o banco réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. 6. Diante disso, a falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos realizados em sua conta bancária implica a declaração de inexistência dos contratos, resultando, por conseguinte, nos efeitos correspondentes, os quais se fundamentam no dever de indenizar. 7. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro quanto aos valores descontados a partir da data retrocitada, conforme entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8. Na hipótese, verifica-se que os descontos ocorreram no período de 09/2020 a 07/2023. Logo, as parcelas descontadas antes de 03/21 deverão ser ressarcidas na forma simples, e após essa data, na forma dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS. Isto posto, não merece reforma a sentença quanto a forma da restituição dos valores, posto que aplicou o entendimento atual do STJ.…
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