Processo 3000405-46.2026.8.06.0158

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000405-46.2026.8.06.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo Nº: 3000405-46.2026.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA JOSE DE LIRA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   Vistos. I - RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos, promovida por MARIA JOSÉ DE LIRA ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário não contraído. Em contestação (ID 200407376), a requerida alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes. Impugnação à peça de defesa (ID 202853759). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Do julgamento antecipado do mérito. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. b) Do mérito. b.1) Da inexistência da contratação. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A demanda é de ser julgada procedente. Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação do mútuo bancário, na medida em que deixou de instruir sua peça de defesa com a cópia do contrato entabulado entre as partes, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao prazo preclusivo para juntada de evidências documentais pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC - contestação. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Embora tenha aduzido em sua peça de defesa que a contratação se deu por meio do autoatendimento através do BDN, modalidade feita através do caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular Bradesco sem que haja contrato físico para tal tipo de contratação, vê-se que não traz aos autos qualquer documento corroborando que, de fato, tenha sido celebrado de tal maneira. Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do empréstimo bancário discutido, a justificar os decotes em consignação na prestação previdenciária da parte autora. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou…

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