Processo 3000406-12.2026.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000406-12.2026.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3000406-12.2026.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DIONISIO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DIONISIO DA SILVA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 192184821). O autor, titular de cartão de crédito junto à instituição ré, alega que foi surpreendido com cobranças indevidas sob as rubricas "sms controle total" e "seg. cartão protegido com pix", totalizando R$ 43,96 (quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Sustenta que desconhece a origem de tais cobranças, que não anuiu com a contratação de nenhuma tarifa e que não houve autorização expressa para os lançamentos (ID 192184821). Em decisão inicial (ID 192828310), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O réu apresentou tempestivamente sua contestação acompanhada de prova documental (ID 198657803), em nome de Banco CSF S/A e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Em sua peça de defesa, o réu arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda., com a inclusão do Banco CSF S/A no polo passivo, bem como a perda do objeto quanto ao pedido de cancelamento do serviço. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, esclarecendo que o autor é cliente desde 31/07/2025 e que a adesão aos serviços "SMS controle total" e "Seg. cartão protegido com pix" ocorreu na mesma data, por meio digital, mediante biometria facial. Juntou os termos de adesão, comprovantes de contratação e faturas do cartão de crédito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 198657803). O autor apresentou Réplica (ID 201965600), na qual reiterou os termos da petição inicial, sustentando a ocorrência de venda casada e a ausência de prova da contratação. Instadas as partes a especificarem provas (ID 204005273), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 204577177) e o réu requereu a produção de prova consistente no depoimento pessoal do autor (ID 205155016). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular ordem formal, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não remanescendo nulidades a serem declaradas. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerimento do réu para colheita de depoimento pessoal do autor (ID 205155016) mostra-se desnecessário, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares e questões processuais O réu arguiu a…

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